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TJMS – Empresa é obrigada a advertir sobre os riscos do glúten nas embalagens

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pela A. B. D. C. P. S. contra a decisão proferida na Ação Coletiva de Consumo que moveu em desfavor de uma empresa de alimentos, a fim de determinar que esta imprimisse nas embalagens dos alimentos mensagem sobre o glúten e seus perigos, porém seu pedido foi julgado improcedente em 1º Grau.

Segundo os autos, a autora defende que é necessária a reforma da sentença para determinar que a empresa apelada inclua em suas embalagens o aviso “contém glúten – o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca”, ou outra frase que advirta os consumidores sobre os riscos da ingestão dessa proteína.

Aponta que a previsão contida na Lei 10.674/03 foi interpretada de forma equivocada no sentido de que a obrigação dos produtores e comerciantes é de veicular exclusivamente a informação prevista no artigo 1°, indicando somente se o produto contém ou não contém glúten. Argumenta ainda que a sentença de primeiro grau foi errônea ao pressupor que todos os portadores de doença celíaca sabem dos males que o consumo da referida proteína podem acarretar. No mais, insurge-se contra a decisão que reduziu o valor atribuído à causa para R$ 100.000,00.

Posto isso, pleiteia a reforma da sentença no sentido de obrigar a apelada a advertir de forma mais completa seus consumidores, bem como modificar a parte em que acolheu a impugnação da causa, tendo em vista que a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo qualquer comprovação de que o valor provisório atribuído à causa seria equivocado e, ao final, com o provimento recursal, requer a inversão dos honorários sucumbenciais, bem assim como a fixação de honorários de sucumbência recursal.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, destaca que é direito básico do consumidor ter acesso à informação e que a pretensão do pedido inicial diz respeito à indicação do risco inerente que esses produtos trazem à saúde de pessoas que tenham doença celíaca. Ressalta que é meramente especulativo o argumento de que elas já saibam dos males que o consumo dessa proteína pode lhes causar e, mesmo que soubessem, tal informação é relevante por se tratar de uma advertência.

O desembargador sustenta ainda que o Superior Tribunal de Justiça comunga desse entendimento, pois possível advertência sobre o assunto foi superada após julgamento de embargos de divergência, no qual prevaleceu a tese do acórdão paradigma no sentido de que apenas a informação “contém glúten” não é suficiente para informar os consumidores sobre o tema, sendo necessária a integração com a advertência correta, clara e ostensiva: “Contém glúten: o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos”.

Em relação ao pedido para modificar o valor da causa, o desembargador entende que não há motivos para se atribuir valor tão elevado à ação civil coletiva, tendo em vista que na hipótese não há caráter condenatório, pois o objetivo é apenas compelir a requerida a inserir nos rótulos informações mais completas a respeito dos produtos que contém glúten, devendo ser levado em conta eventual prejuízo econômico causado à parte demandada, por ser obrigada a modificar a embalagem dos produtos alimentícios que comercializa. “Na falta de parâmetro preciso para aferir o valor da causa, ele deverá ser pautado na razoabilidade e proporcionalidade, de forma que R$ 100.000,00 fixados pelo juízo estão condizentes com a demanda”.

“Posto isso, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença no sentido de impor à requerida/apelada obrigação de fazer consistente em incluir nas embalagens de seus produtos que contenham Glúten em sua composição, por ela distribuídos ou de fabricação própria, os dizeres ”o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca””.

Processo n° 0808545-57.2016.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Fonte: TJMS

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