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TRF-2ª - Norte-americana filha de brasileiros obtém reconhecimento de nacionalidade brasileira

Para ser brasileiro nato, existem duas formas previstas em nossa Constituição: ou a pessoa nasce em solo nacional, ainda que filha de pais estrangeiros (que não estejam a serviço de seu país), ou a pessoa é filha de pai ou mãe brasileiros, mesmo tendo nascido em solo estrangeiro, desde que verificados os critérios constitucionais. A primeira forma é chamada de ius soli (direito de solo) e a segunda ius sanguinis (direito de sangue). Baseada no ius sanguinis, uma norte-americana, filha de brasileiros, conseguiu o reconhecimento de sua nacionalidade brasileira, ao requerê-la à Justiça Federal do Rio de Janeiro. A decisão foi confirmada pela 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região.

Os critérios constitucionais do intitulado ius sanguinis preveem as seguintes hipóteses: além de ter pai ou mãe brasileiros, o interessado em ter reconhecida sua nacionalidade deve ser registrado por eles em repartição brasileira competente no exterior, ou morar no Brasil e fazer a opção por ser brasileiro após a maioridade. Também é possível o reconhecimento, se os pais brasileiros estiverem em terras estrangeiras a serviço da pátria. A brasileira em questão, que continuará sendo também estadunidense, comprovou residir com a mãe no Brasil. A mãe, apesar de ter nascido na Guatemala, tem nacionalidade brasileira, e o pai é natural de Vitória/ES.

O relator do processo, juiz federal convocado Júlio Mansur, esclareceu que não há dúvidas quanto ao direito ao reconhecimento da nacionalidade brasileira pleiteada, porque foi demonstrado nos autos que a autora da ação é maior de idade, mora no Brasil, e é filha de pais brasileiros.

Com relação à interpretação do texto constitucional, o magistrado ressaltou que havia uma discussão quanto à necessidade de quem requer o direito ter residido em solo nacional enquanto menor de idade, mas isto já foi superado com a retirada da exigência por duas emendas constitucionais. De acordo com o relator, “a norma (constitucional) em exame fazia exigência, em sua redação original, de que o interessado viesse a residir no país durante a sua menoridade, exigência esta que foi, contudo retirada do texto a partir da ECR nº 3/1994, posteriormente confirmada, nesse ponto, pela EC nº 54/2007.”

Processo: 0052314-89.2016.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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