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TJRN - Concessionária deve pagar serviços de funilaria e motor de veículo acidentado

O juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, André Luis de Medeiros Pereira, determinou que a Concessionária V. N. pague os serviços de funilaria e motor do veículo automotor tipo V., ano 2015/2015 de um médico que sofreu um sinistro e teve negada a realização dos serviços pela empresa.

Com a decisão judicial, a Concessionária V. N. deve pagar pelos serviços o valor de R$ 53.073,89, no prazo de cinco dias, realizando imediatamente o serviço, na forma do orçamento juntado aos autos processuais.

A ação judicial foi proposta por dois irmãos contra a P. S. Companhia de Seguros Gerais e a Concessionária V. N., sendo o médico proprietário do veículo e a sua irmã, enfermeira, segurada do seguro em questão.

A autora afirmou que trafegava normalmente pela Avenida Lima e Silva, quando se deparou com uma vala na avenida, e na tentativa de desviar, acabou acertando o canteiro e colidiu com um poste. Ela disse que acionou o próprio reboque da v., que deslocou o veículo até a concessionária.

Informou que, feita a análise do sinistro pela concessionária V. N., esta lançou orçamento total no valor de R$ 53.073,89, sendo R$ 12.931,19 de serviço de funilaria e R$ 40.142,70 referentes ao serviço no motor (conjunto motriz).

Entretanto, para surpresas dos autores, a P. S. somente autorizou o serviço de funilaria, alegando que o dano ocasionado no motor se deu por falha da concessionária no momento da verificação das avarias. A concessionária nega, e sustenta que a avaria se deu no momento da colisão.

Os autores garantiram que estão em dia com a seguradora e o seguro encontra-se dentro da vigência. Eles argumentaram sobre o prejuízo sofrido e, por isso, requereram, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam obrigados a realizar o imediato conserto do veículo, já que o autor está prejudicado.

Decisão

No caso analisado, o magistrado observou que trata-se de pleito de tutela provisória de natureza antecipada e que a análise dos documentos anexados pelos autores, revelam a presença de elementos capazes de firmar convencimento no sentido da obrigação da concessionária em arcar, a princípio, com serviço de funilaria e motor do veículo, uma vez que o veículo encontra-se devidamente assegurado, e devidamente coberto pelo contrato de seguro.

Para ele, não existe controvérsia acerca da existência dos danos de funilaria e motor, a controvérsia gira em torno de quem seria o responsável pelo pagamento do serviço do motor, dúvida esta gerada entre eles. “Não é razoável repassar ao autor, adimplente com o seu contrato de seguro, a mora na execução de tal contrato”, afirmou.

“Desse modo, comprovada a existência do contrato de seguro, os danos no veículo, e a adimplência do segurado, ora autor, restou caracterizada a plausibilidade do direito invocado pelos autores. É de se deferir o pedido de urgência”, decidiu.

Processo: 0854690-87.2016.8.20.5001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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