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TRF 3ª Anula Penalidade a ex-diretor do Banco Auxiliar

Banco Central havia punido o integrante da instituição liquidada para não ocupar cargos de direção e gerência no mercado financeiro

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a anulação de penalidade administrativa imposta pelo Banco Central (Bacen) a um ex-diretor do Banco Auxiliar, liquidado extrajudicialmente, por falta de motivação e por ausência de prova. A pessoa foi punida com a inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção na administração e gerência de instituições financeiras em 1999.

Para os magistrados, não houve a observância do princípio da motivação da decisão administrativa condenatória impugnada, em ofensa aos artigos 2º e 50 (caput e inciso I), ambos da Lei 9.784/99. Além disso, verificou-se a ausência de individualização ou especialização das condutas ilícitas imputadas pelo Bacen, conforme o artigo 44, parágrafo 4º, da Lei 4.595/64, bem como a inexistência de comprovação no processo administrativo objeto de perícia acerca da responsabilidade atribuída ao autor.

“Resta, portanto, insubsistente a imputação feita ao apelado no tocante à participação em operações fraudulentas que culminaram com a liquidação extrajudicial da instituição financeira e, por conseguinte, torna-se sem efeito a penalidade imposta de interdição temporária para o exercício de cargo de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais”, ressaltou o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo no TRF3.

O ex-diretor do banco liquidado alegava que havia sido indevidamente condenado em processo administrativo à pena de quatro anos de inabilitação temporária para cargos de direção e gerência de instituições financeiras, sendo a pena reduzida para dois anos de inabilitação por decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em 25 de março de 1999, que é órgão colegiado de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.

O laudo pericial comprovou a não inclusão da participação do ex-administrador do Banco Auxiliar em nenhuma das operações apontadas pelo Bacen que custaram prejuízos à instituição bancária liquidada. A assinatura do apelante em documentos do Comitê Executivo do banco se refere ao período até 26/05/80, mais de cinco anos antes da decretação da liquidação extrajudicial, ao contrário das apurações do Bacen que tiveram origem no período de 30/05/80 a 25/10/85.

Segundo o desembargador federal relator, a simples menção genérica de participação do autor em determinadas operações, sem individualização das condutas praticadas, não é suficiente para a condenação proposta na decisão administrativa.

“Observa-se, portanto, que tal condenação administrativa implica restrição ao exercício profissional do autor, ensejando, para sua validade, não apenas a referência ao ordenamento legal aplicável ao caso, mas, também, a indicação explícita dos pressupostos de fato e dos elementos que caracterizam a participação do autor no ilícito apontado”, salientou.

Por fim, a Terceira Turma do TRF3 ressaltou que o laudo técnico judicial se mostrou robusto em informações no sentido da inexistência de comprovação no processo administrativo do Bacen quanto à participação do autor em operações ilícitas e fraudulentas, e tampouco ficou demonstrada sua responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela instituição financeira (Banco Auxiliar).

Apelação Cível 0010973-62.1999.4.03.6100/SP

Fonte: TRF-3ª

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