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TJES - Empresa de ônibus condenada por esquecer passageira

Uma parada de 20 minutos em Teixeira de Freitas acabou se desdobrando em algumas horas de espera para uma passageira que deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais, após ser esquecida pelo motorista do ônibus que a transportava.

Segundo a requerente, ao chegar ao terminal rodoviário, o motorista informou aos passageiros que haveria uma parada de vinte minutos. A autora teria então se dirigido ao banheiro, e ao retornar, ficou aguardando o ônibus na plataforma aonde havia desembarcado, uma vez que o veículo não se encontrava no local.

Estranhando a demora, foi falar com um funcionário da empresa, recebendo a informação de que o veículo já havia partido. Após horas aguardando alguma solução, foi embarcada em outro ônibus, prosseguindo viagem até Carapina, porém, sem sua bagagem.

Já em Carapina, teria sido informada que seus pertences se encontravam na garagem da empresa, em Cariacica, para onde se dirigiu com seu filho. Chegando lá, constatou a falta de um cartão de crédito e de R$ 500. Por esses motivos, ajuizou uma ação com pedido de compensação pelos danos morais e materiais sofridos.

Em sua defesa, a empresa de transporte alegou que caberia à requerente provar a falha na prestação do serviço, e requisitou ao juiz que julgasse os pedidos da demandante como improcedentes.

Para o juízo da 4º Vara Cível da Serra, por ser de consumo, a relação entre empresa e passageira deve ser abordada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nele, destaca o artigo 14, onde se lê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

O Juízo ressalta ainda que a requerida é concessionária de serviço público, o que torna sua responsabilidade também objetiva, além de contratual, ou seja, independente da ocorrência de culpa ou dolo. Também foi considerado o desgosto experimentado pela autora, que permaneceu em uma parada durante a madrugada, sendo alocada em outro veículo horas depois, sem os seus pertences, o que foi suficiente para ensejar a compensação por danos morais.

Quanto aos danos materiais, o Juízo da Vara entendeu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço, os bens foram perdidos por negligência da passageira ao não carregar consigo os bens de valor.

Processo: 0008679-55.2014.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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