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TJMG – Mulher que teve infecção hospitalar após parto deve ser indenizada

Ela teve que passar por cirurgias no intestino e retirou o útero e o apêndice

Uma mulher deve receber uma indenização de R$ 50 mil por danos morais por ter tido uma grave infecção hospitalar após o parto de sua filha, em Patos de Minas. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização definido em primeira instância.

A paciente contou que sua filha nasceu, por cesárea, na Casa de Saúde I. C.. Ela disse que não passou por lavagem intestinal e, no dia seguinte ao nascimento, sentiu fortes dores abdominais. A alta hospitalar da mãe, apesar das dores, ocorreu um dia após a alta do bebê.

Na semana seguinte, a mulher teve que voltar ao hospital porque o desconforto não passava e, depois de uma radiografia, foi submetida a uma cirurgia no intestino. Após a operação, a mulher foi levada, em estado grave, ao centro de tratamento intensivo (CTI), e só respirava com a ajuda de aparelhos. Constatou-se que a paciente apresentava quadro de infecção generalizada e tinha apenas 5% de chance de sobreviver. Ela foi, então, transferida para um hospital em Belo Horizonte onde teve que se submeter a mais duas cirurgias para retirada do útero e do apêndice, que estavam totalmente infeccionados.

O hospital alegou que não pode ser responsabilizado porque a infecção adquirida era oriunda da flora bacteriana da própria paciente. E sustentou que não houve falha na prestação do serviço.

Em primeira instância o juiz Marcus Caminhas Fasciani determinou uma indenização de R$ 30 mil pelos danos morais.

As partes recorreram e o relator Mota e Silva acolheu o recurso da paciente apenas para aumentar o valor dos danos morais. “É inegável que a retirada do útero de paciente com 25 anos acarreta-lhe transtornos e abalos psicológicos sérios, os quais devem ser indenizados”, afirmou o relator.

O desembargador enfatizou que os hospitais do país são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH), mas o perito constatou que, na época do nascimento do bebê, o hospital não possuía equipe para controle de infecção hospitalar. Assim, “restou incontroverso que a infecção que atingiu a paciente foi consequência do parto”, concluiu.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

Processo: 0083739-83.1999.8.13.0480

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Fonte: TJMG

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