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TRF-2ª – É válida atuação de leiloeiro público para imóvel em execução judicial

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido da autora, P.P.A., de que fosse anulada a arrematação de seu imóvel, levado a leilão em ação de execução judicial. P.P.A. tentou impedir a execução argumentando que a atuação de leiloeiro público nas arrematações de bens imóveis por execução de sentença seria irregular, tendo em vista o disposto no artigo 19, parágrafo único, do Decreto 21.981/32, que regula a profissão de leiloeiro.

Entretanto, a sentença julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que não teria havido qualquer indicação concreta de prejuízo em desfavor dela em decorrência da nomeação do leiloeiro, sobretudo em razão de o imóvel ter sido arrematado por preço superior a 50% do valor de avaliação. No TRF2, o entendimento foi no mesmo sentido. O relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, considerou que “não houve qualquer irregularidade quanto à atuação de leiloeiro público na realização de hasta pública do imóvel, mesmo que por execução de sentença”.

Segundo o magistrado, foram observados os requisitos legais exigidos para a realização do procedimento, tendo sido indicado, inclusive, leiloeiro oficial, “de modo que houve a escolha de pessoa com credibilidade, considerada apta para a realização dos atos necessários e que desempenhou sua tarefa sem ofender qualquer interesse das partes”. O desembargador ressaltou ainda que o Código de Processo Civil/1973, vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 243 e 244, privilegiava a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade do ato fossem alcançados, o que também está previsto nos artigos 276 e 277 do Novo CPC/2015.

“Deste modo, afigura-se irrepreensível o entendimento fixado na sentença, porquanto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se revela razoável o desfazimento da arrematação sob a invocação de que seria irregular a atuação de leiloeiro público”, concluiu o relator.

Processo 0065882-12.2015.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Fonte: TRF-2ª

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