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STF - Antecedentes não interferem na análise da conduta social de condenado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, na sessão dessa terça-feira (10), o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 130132, por meio do qual a Defensoria Pública da União (DPU) pede a redução da pena de um condenado a 4 anos e 11 meses de reclusão por furto qualificado por entender que, ao analisar sua conduta social, o juiz sentenciante não poderia ter levado em conta seus antecedentes criminais.

O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia que, na sessão de hoje, acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, pelo provimento do recurso para que o juízo da execução redimensione a pena-base fixada.

Em voto proferido no ano passado, o ministro Teori sustentou que antes da reforma da parte geral do Código Penal, em 1984, a análise dos antecedentes abrangia todo o passado do cidadão, incluindo, além dos registros criminais, seu comportamento na sociedade. Mas, após a aprovação da Lei 7.209/1984, a conduta social passou a ter configuração própria. “Introduziu-se um valor apartado, com vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com seus antecedentes criminais”, explicou o relator.

A ministra Carmen Lúcia destacou que o juízo sentenciante não indicou fundamentos concretos para a verificação dos elementos extrapenais que poderiam caracterizar a má conduta social, limitando-se a analisar a folha de antecedentes do réu. Em razão disso, tal como o relator, seu voto afasta da pena-base a valoração negativa feita na circunstância judicial da conduta social. A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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