Ao julgar o pedido de indenização feito por uma vendedora que tinha a bolsa revistada ao fim do expediente na loja de cosméticos onde trabalhava, o juiz Fernando Saraiva Rocha expressou o seu entendimento no sentido de que a revista em pertences de empregados, ainda que visual e feita de maneira individual, reservada e discreta, ofende a privacidade do trabalhador em sua esfera pessoal, causando-lhe prejuízos morais, que devem ser reparados pela empregadora.
A 1ª Câmara Civil do TJ condenou empresa de eletrodomésticos a pagar indenização moral, no valor de R$ 5 mil, em favor de consumidor que comprou um tablet defeituoso, esperou quatro meses por seu conserto e, ainda assim, acabou negativado por inadimplir as prestações seguintes enquanto aguardava o aparelho.
Uma parada de 20 minutos em Teixeira de Freitas acabou se desdobrando em algumas horas de espera para uma passageira que deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais, após ser esquecida pelo motorista do ônibus que a transportava.